- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR. MULTA. RESTABELECIMENTO DO VALOR APLICADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, concessionária de serviço público de telefonia ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais objetivando a nulidade do procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa, alegando que teria ocorrido em decorrência da reclamação de único consumidor por defeito na prestação de serviços. A sentença julgou a ação improcedente (fls. 3.708-3.721), decisão, no entanto, foi reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, no sentido de reduzir o valor da multa. No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para manter o valor da citada multa nos termos em que aplicada administrativamente. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No mérito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido é absolutamente claro ao assentir que: a) o processo administrativo em questão não visou defender o interesse individual de único consumidor, mas foi instaurado para analisar providências cabíveis no âmbito coletivo; b) nele constaram todas as irregularidades apuradas pelo Procon; c) as imputações foram comprovadas, falecendo ao ora recorrido sustentar a nulidade da multa por ausência de materialidade infrativa. IV - Nesse panorama, a alegação recursal sobre a manutenção do valor da multa aplicado administrativamente pelo respectivo órgão fiscalizatório merece acolhida. Em caso análogo, em recente decisão, a Segunda Turma já deliberou: AREsp 1.674.533/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 3/9/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.365/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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