JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR. MULTA. RESTABELECIMENTO DO VALOR APLICADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, concessionária de serviço público de telefonia ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais objetivando a nulidade do procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa, alegando que teria ocorrido em decorrência da reclamação de único consumidor por defeito na prestação de serviços. A sentença julgou a ação improcedente (fls. 3.708-3.721), decisão, no entanto, foi reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, no sentido de reduzir o valor da multa. No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para manter o valor da citada multa nos termos em que aplicada administrativamente. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No mérito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido é absolutamente claro ao assentir que: a) o processo administrativo em questão não visou defender o interesse individual de único consumidor, mas foi instaurado para analisar providências cabíveis no âmbito coletivo; b) nele constaram todas as irregularidades apuradas pelo Procon; c) as imputações foram comprovadas, falecendo ao ora recorrido sustentar a nulidade da multa por ausência de materialidade infrativa. IV - Nesse panorama, a alegação recursal sobre a manutenção do valor da multa aplicado administrativamente pelo respectivo órgão fiscalizatório merece acolhida. Em caso análogo, em recente decisão, a Segunda Turma já deliberou: AREsp 1.674.533/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 3/9/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.365/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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