- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. III - Em situações excepcionais, entretanto, cabe o respectivo debate nesta instância. IV - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do entendimento jurisprudencial do STJ. V - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado. VI - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 59). VII - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores produziram a respectiva prova. VIII - Em situações análogas, são os seguintes precedentes monocráticos desta Corte de Justiça: REsp n. 2.005.280/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2022, AREsp n. 2.131.508/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 8/8/2022, REsp n. 2.009.097/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, DJ 3/8/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.691/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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