- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal visa à revisão do acerto de acórdão que, em sede de agravo, confirmou a decisão de primeiro grau que revogou tutela provisória anteriormente concedida. Por analogia, incide o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável ao recurso especial para obstar o reexame de decisões que deferem ou indeferem provimentos de natureza provisória. 2. Esta Corte admite mitigação do referido óbice quando demonstrada ofensa direta à lei federal que disciplina a medida provisória, prescindindo-se da interpretação de normas atinentes ao mérito da causa. Na espécie, tal exceção não se verifica, pois a controvérsia recursal confunde-se com o próprio mérito: discussão sobre a necessidade de anuência expressa e formal de todos os condôminos, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, para a validade das licenças ambientais e a consequente anulação de atos da Administração Pública (APAT n. 711/2020, da LAR n. 13956/2022 e da AUTEF n. 274110/2022) e indeferimento de processo administrativo relativo ao pedido de supressão de vegetação nativa na Fazenda Madelon. 3. A revisão do juízo de tutela de urgência, para aferir a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo na demora), demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.117/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.