- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTEN ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando anular o auto de infração e imposição de multa em desfavor do município. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para julgar nulo o Auto de Infração n. 116/2008, concernente aos serviços prestados fora do Município de Barueri. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação,. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a edição da LC n. 116/2003, a competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023 e AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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