- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação em que a recorrente pleiteia a anulação de débitos fiscais de ISS em relação a operações de arrendamento mercantil, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, sustentando a ilegitimidade ativa do Município de Uberaba/MG diante da ausência de prestação de serviços nos limites de tal municipalidade. II - Em sentença, o juízo de piso, ao aplicar o REsp Repetitivo n. 1.060.210/SC, registrou que o ente federativo competente para exigir o ISS, nos casos de arrendamento mercantil, é o município do local onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, ou seja, o lugar em que foi concedido o financiamento. No caso concreto, julgou procedentes os pedidos para reconhecer que o fato gerador do ISS não se realizou no Município de Uberaba/MG, mas sim no Município de São Paulo/SP. O Tribunal a quo, entretanto, em julgamento de apelação, reformou a sentença. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. III - Conforme se percebe do caso concreto, tanto a sentença, quanto o acórdão consignaram que o núcleo da operação de arrendamento mercantil ocorreu no Município de São Paulo/SP, e não no Município de Uberaba/MG, a exemplo dos seguintes excertos: "as atividades de análise e aprovação do crédito, liberação do pagamento, bem como a formalização do contrato, que constituem o núcleo da operação de leasing financeiro e o fato gerador do ISS, são atribuições que ocorrem na sede da empresa, qual seja, Município de São Paulo/SP." (Sentença, fl. 90) "O fato de a aceitação da proposta e a assinatura do contrato, por parte da arrendadora, se dar em São Paulo/SP não muda a competência tributária, porque se trata de mera homologação do negócio jurídico já realizado". (Acórdão, fl. 172)" IV - A matéria deduzida no recurso especial, qual seja, a definição do sujeito ativo para a cobrança de ISS, nos casos de arrendamento mercantil (leasing), amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.060.210/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 355/STJ. V - Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL n. 406/68, é o ,unicípio da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC m; 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". VI - Não há no caso, portanto, pretensão de reexame fático-probatório, mas tão somente análise de violação a direito. Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, não havendo que se falar em anulação do acórdão que julgou os embargos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.183/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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