- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO CANCELADA. AGRAVANTE REPRESENTADO POR MAIS DE UM ADVOGADO CONFORME CONSTA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante. 2. Conforme consta do acórdão recorrido, ao tempo da assinatura da procuração, haviam dois advogados assinalados naquele instrumento, e o Juízo de primeiro grau promoveu a intimação da sentença em nome de todos os advogados que constavam da procuração. 3. Não existia no processo nenhuma comunicação formal realizada pela Seccional da OAB informando que o advogado estava inapto para o exercício da atividade profissional. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 6. A análise das peças que instruem o presente feito deixam cristalino que não houve nenhuma mácula ao direito de defesa do réu, seja por ausência, seja por deficiência. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 125.052/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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