- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). INAPLICABILIDADE. TEMA N. 810/STF. TEMAS N. 126 E 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Eletrosul Centrais Elétricas S.A. objetivando a desapropriação, por utilidade pública, de imóveis de propriedade dos réus para implantação de subestação de energia elétrica. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que, após a sentença, os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e daquele fixado para a indenização, e, ainda, que os consectários legais incidam, consoante os índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação modificada pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09). Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) quanto aos consectários legais da indenização por desapropriação. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, não há incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. IV - O Tribunal a quo, em relação à alegada negativa de vigência ao Decreto-Lei n. 3.365/1941 e à Lei n. 2.786/1956 adotou como referencial dos consectários legais da verba indenizatória, o Índice de Caderneta de Poupança - TR, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.497/1997, com redação modificada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Constata-se assistir razão aos recorrentes, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observada a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), ficou firmada a seguinte tese, dentre outras (Tema n. 905/STJ): "3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital." Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.736.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no AREsp n. 374.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018). V - Com relação à taxa de juros compensatórios da indenização por desapropriação, coube também à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação da Tese Repetitiva n. 126 do STJ, dentre outras, estabelecendo o seguinte entendimento: "6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI n. 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. Nesse sentido: (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). VI - Destarte, consoante se constata do item n. 6 da ementa acima reproduzida (adequação da Tese n. 126/STJ), ficou estabelecido que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP n. 1.577/1997. VII - Para a hipótese dos autos, uma vez que a imissão na posse do imóvel ocorreu em julho de 2008 (fl. 1.662), o índice de juros compensatórios incidente na presente demanda é de 6% ao ano. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.656.585/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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