- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS VIGENTES AO LONGO DO TEMPO, NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IMISSÃO NA POSSE. ANTERIOR À MP 1.577/97. PET 12.344/DF. ALTERAÇÃO TESE 126. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária por interesse social, consoante estabelecido no Decreto da Presidência da República de 24/3/1995, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra a sociedade comercial Itapeva Florestal Limitada, objetivando a expropriação de imóvel rural denominado Fazenda Mutum, localizado no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com área de 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte hectares), tendo em vista se tratar de propriedade improdutiva que não cumpre a sua função social, passível, por isso, de desapropriação. II - O entendimento de que seriam devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n. 2.332/DF, em que se assentou, entre outros: i) a necessidade de comprovação, pelo proprietário do bem que se pretende desapropriar, da perda de renda sofrida como condição à incidência dos juros compensatórios, os quais não serão devidos em caso de imóvel improdutivo. III - Tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, estabelecido condicionante para a fixação de juros compensatórios incidentes em desapropriação para utilidade pública, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 280/STJ e 281/STJ: IV - Conforme se constata dos itens 8 e 9 da ementa no referido julgamento, restou estabelecido que "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos", e, "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas". V - Importa apreciar a aplicação das sucessivas normas até a MP 1901-30/99, haja vista, após a referida norma, não mais se admitiu a incidência de juros compensatórios para imóveis improdutivos ou com grau de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. VI - Sabido que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Aplicam-se, em um mesmo processo de desapropriação, índices de juros sucessivos, de acordo com a incidência de normas vigentes ao longo do tempo. VII - Adequação da Tese 126/STJ para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". VIII - Após a referida medida provisória (MP 1577/97), passou a incidir o percentual de 6% para os juros compensatórios, cuja constitucionalidade não se discute, haja vista o julgamento de mérito definitivo, na ADI 2332, no qual restou expressamente assentado: "2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)". IX - A partir de 27.9.99, data da vigência da Medida Provisória 1901-30/99, passou-se a exigir a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda, para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41), cuja exigência não mais deixou de existir, tendo, em verdade, apenas se tornado ainda mais restritiva. X - A data de imissão na posse do imóvel é marco inicial de incidência de juros compensatórios, os quais, conforme entendimento consolidado, são devidos desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, aplicando-se os percentuais vigentes ao longo do tempo: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." XI - Agravo interno provido para para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% a.a. até 11.6.97, e de 6% a.a. a partir de 12.6.97 até 26/09/1999, data anterior à edição da MP 1901-30/99 e, a partir de então, nada mais a esse título, haja vista assentado na origem tratar-se de imóvel improdutivo e desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mantidos os consectários de sucumbência. (AgInt no REsp n. 2.164.494/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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