- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA. 1. O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...], a despeito de, em regra, as irregularidades do processo administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência da intimação irregular via postal (fls. 452/453). 2. Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019). 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à condenação/absolvição do agravante. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.870.328/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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