- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais rejeitou as preliminares arguidas e concluiu estar comprovada a participação do Recorrente no delito. 2. A Administração tributária encerrou o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo do tributo pelo qual o Recorrente é solidariamente responsável, conforme se infere da representação fiscal para fins penais. Assim, eventuais nulidades no procedimento administrativo-fiscal por vícios nas intimações que o integram deve ser postulada através dos meios processuais próprios, pois a matéria extrapola os limites cognitivos do processo criminal. 3. A Corte de origem consignou que somente no curso dos testemunhos judiciais ficou esclarecida a real dinâmica da empresa e delimitada a participação do Recorrente no crime, o que justificou o aditamento à denúncia para a inclusão do Réu no polo passivo. A revisão da conclusão alcançada na instância antecedente exigiria o reexame do conjunto probatório existente antes e após o aditamento, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.439/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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