- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994 - ao fundamento de que os recorrentes se opuseram ao julgamento virtual porque tinham interesse em realizar sustentação oral, tendo a apelação sido julgada virtualmente, o mesmo tendo ocorrido nos embargos infringentes -, não merece ser conhecida porque, além de não apreciada pelo Tribunal , seja no julgamento da apelação, seja no julgamento dos embargos infringentes, não teve essa suposta omissão ali apontada pelo agravante via embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. 2. A ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob a alegação de que os recorrentes foram julgados, na esfera administrativa, à revelia, sendo que o Estado, em momento algum, buscou intimá-los, não merece acolhida. Conforme registrou o acórdão recorrido, o lançamento tributário foi feito contra a pessoa jurídica, não contra seus sócios, daí a razão de não terem, como pessoas físicas, sido intimados. Tal fundamento não foi combatido nas razões do recurso especial, o que torna deficiente sua fundamentação e impede seu conhecimento por força da Súmula n. 284 do STF. 3. A tese de violação ao artigo 155 do CPP porque a condenação fundamentou a prova da materialidade delitiva em autos de infração fiscal e processo administrativo fiscal e estes não seriam prova não repetível é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, que considera não repetíveis tais provas. 4. A alegação do agravante de ausência de dolo quanto à inidoneidade fiscal da empresa que lhe vendeu mercadorias e decorrente inexistência dos créditos escriturais de que se apropriou ou mesmo a alegação de que tais vendas efetivamente ocorreram foram rechaçadas pelo acórdão recorrido mediante detida incursão no acervo probatório. Impossibilidade de conhecimento da matéria com base na Súmula 07/STJ. 5. A tese do recorrente de cabimento do indulto natalino, conforme o Decreto nº 11.302/22, vez que este não poderia ser afastado por ter as respectivas penas privativa de liberdade convertida em restritivas de direito, é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.678.200/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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