JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Cumpre asseverar que o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução da obrigação de fazer não interfere no curso do prazo prescricional da obrigação da dar, sendo que uma independe da outra. Nesse sentido: REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019. IV - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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