JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 05/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. LICITANTE EXCLUÍDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OBSTACULIZADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela sociedade empresária ora agravante contra o Município de Tijucas-SC, ora agravado. A parte entendeu que sua exclusão do certame licitatório foi indevida e, assim, requereu reparação por perdas e danos no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da sua proposta ofertada na aludida licitação. O Juízo de piso julgou improcedente a demanda e consignou, em suma, que: "Desse modo, não restando comprovada a existência de ato ilícito - uma vez não demonstrado que a autora cumpriu todos os requisitos do edital, nem a existência dos danos, o que incumbia à autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenizar" (fl. 552). SÚMULA 7/STJ 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para provar "que fora excluída do referenciado processo licitatório de forma injusta, fato este capaz de lastrear seu pedido de reparação civil". Ao dirimir a querela, a instância ordinária asseverou fundamentadamente que foi indene de dúvidas o descumprimento das regras contidas no edital que regulou o Processo Licitatório 40/FMS/2009 pela ora agravante, e que foi legítima a sua exclusão do procedimento licitatório, conforme se lê dos seguintes excertos. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil e art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993), sobre eles não foi emitido juízo de valor. Logo, faltou prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 5. O Recurso Especial é incabível para indicar infringência a dispositivos constitucionais - in casu, arts. 5º e 37 -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e deve, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido à Suprema Corte . SÚMULA 283/STF 6. A recorrente não contestou o dispositivo infraconstitucional (art. 30, II, § 1º, da Lei 8.666/1993) utilizado pelo colegiado originário para fundamentar a decisão combatida. Por conseguinte, ascensão do Recurso é impedida, também, pela Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.154.846/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.)
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