- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal a quo não se mostra idôneo para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização de exame criminológico. Trata-se, tão somente, de uma questão de falta de fundamentação e, não obstante, os documentos acostados não trazem nada de desabonador, que possa afastar a concessão da ordem, nos moldes concedidos. III - Assente nesta eg. Corte que "a gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não se prestam, por si sós, como fundamentos para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista que a exigência da perícia técnica deve se fundamentar em elementos concretos, constante da execução da pena, que atestem o demérito do sentenciado" (HC n. 402.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2017). IV - No mais, o agravante limitou-se a reprisar os argumentos do parecer, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 614.780/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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