- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. PLEITOS DEFENSIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. III - No que concerne ao pleito defensivo de concessão de liberdade provisória ou de aplicação de pena restritiva de direitos ao apenado, bem como de remição de pena, verifica-se que os temas suscitados não foram examinados pelo eg. Tribunal de origem, restando inviável o conhecimento da impetração, no ponto. Como consabido, se as questões suscitadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise do eg. Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. IV - Constata-se, das informações fornecidas pela eg. Corte local, que foi deferida ao paciente, em 20/3/2020, a prisão domiciliar. Desse modo, forçoso reconhecer, por mais uma oportunidade a prejudicialidade do presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto e a nova realidade fática da execução penal do sentenciado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.198/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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