- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 28/03/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; 3.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990; E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE LESÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA 17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Com efeito, apurou-se, na origem, as atividades de organização criminosa composta por fiscais de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e por policiais militares, que, em tese, atuariam cobrando valores ilegais de empresários e de comerciantes, com indícios de lesão ao erário alagoano, não se evidenciando ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Extrai-se do acórdão recorrido que as imputações constantes da denúncia dizem respeito a manipulação de processo administrativo vinculado à fazenda pública estadual e que ficou caracterizada a relação com impostos estaduais. 2. Assim, em se tratando de apuração de delitos supostamente cometidos pelo Recorrente e demais corréus em contexto de organização criminosa, contra a Fazenda Pública do Estado de alagoas, a 17.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AL é competente para processar e julgar o feito, sendo descabido o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Agravo regimental prejudicado. (RHC n. 158.735/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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