- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 28/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em 1/06/2021, segundo nele constou. 2. O erro material detectado não faz com que tenha havido a consumação do prazo prescricional ou configura contradição no acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em 22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em 11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não se consumou após esse último marco interruptivo. 3. Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista que a contagem da prescrição está sujeita a marcos interruptivos e suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento posterior à sua ocorrência. 4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.144.208/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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