- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAD. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE JULGADORA. ART. 18, III, DA LEI ESTADUAL N. 11.781/2000. NATUREZA OBJETIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As hipóteses legais de impedimento insertas na legislação reguladora do Processo Administrativo Disciplinar objetivam garantir a imparcialidade, princípio constitucional que informa o processo administrativo sancionador, impedindo abusos na atuação administrativa. 2. A norma tem natureza objetiva, atraindo a presunção absoluta de parcialidade da autoridade. 3. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e conceder parcialmente a segurança, a fim de anular o ato demissório, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado até o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar por autoridade competente, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração. (RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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