JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 62.862/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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