JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DO PAD. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No processo administrativo não deverão atuar os servidores que, na forma do art. 149, § 2º, da Lei 8.112/90 e 18 da Lei 9.784/99 forem considerados suspeitos ou impedidos. 2. "Ainda que determinadas situações não estejam expressamente expostas nos mencionados dispositivos, a comprovação de imparcialidade dos membros da comissão processante vicia o processo administrativo pela inobservância da regra constante do art. 150 da Lei n. 8.112/90 ('A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração')" (EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 9/9/13). 3. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial - que, a rigor, não foram refutados pela Autoridade Impetrada, que se limitou a tentar classificá-los como juridicamente irrelevantes -, quando examinados em conjunto, levam à conclusão de que a imparcialidade do Presidente da Comissão Processante efetivamente restou maculada, uma vez que ele, mesmo antes da instauração do PAD contra o Impetrante, teve acesso - ainda que parcial - às provas, assim como manteve contato estreito com os policiais federais que atuaram no inquérito policial, fatos estes capazes de criar uma dúvida razoável quanto à sua imparcialidade para presidir o processo administrativo. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do PAD instaurado contra o Impetrante e, por conseguinte, da Portaria/MJ n. 2.227, de 10/6/13, publicada no dia 11/6/13, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, determinando sua imediata reintegração, como todas os direitos e vantagens inerentes ao referido cargo público. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS n. 20.331/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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