- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO VALOR EQUIVALENTE AO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, o recorrente ajuizou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário de Estado da Economia de Goiás, com valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), em maio de 2021, com o objetivo de, em resumo, "receber a parcela do abono de permanência no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, por ter completado, em 31/12/2019, os requisitos para aposentadoria voluntária". II - Direito líquido e certo é, segundo a doutrina, aquele apto a ser exercido imediatamente, pois tem caraterísticas de absoluta existência, cuja extensão está desde já delimitada. Não pode, por isso mesmo, pairar sobre ele qualquer dúvida em nenhum dos citados aspectos que o compõem. Logo, não será direito amparável por tal remédio aquele condicionado a fatores indeterminados, etc., sendo necessário lei que decante todas as condições, requisitos e situações, para que se possa identificar, desde logo, o enquadramento ou não da questão do impetrante naquela previsão normativa. III - Sendo requisito inarredável do mandado de segurança a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado que concluiu pela necessidade de edição de lei estadual específica para o deferimento do benefício almejado. IV - Desse modo, não é possível se concluir sem a devida instrução probatória, inviável nesta via mandamental, se, de fato, o impetrante havia implementado os requisitos para a concessão do abono de permanência antes da data da publicação da referida emenda. V - Portanto, verifica-se incabível o manejo do presente mandado de segurança na presente hipótese, sem prejuízo das vias ordinárias. VI - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 68.555/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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