- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança apontando como ato coacto o parecer da lavra do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que negou pedido de aposentação por não ter a impetrante atingido tempo necessário de contribuição. 2. Consoante se observa no caderno procedimental virtualizado, os documentos trazidos na petição inicial do mandamus, bem como aqueles acostados pelo impetrado em cumprimento ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, não corroboram as argumentações utilizadas pela impetrante, uma vez que não demonstram cabalmente a sua devida contribuição referente ao período entre 1973 e 1983. 3. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 53.850/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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