JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA DOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA. ABONO DE ENGENHEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LOCAL. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas, Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência e Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas para que se abstenham de excluir o valor correspondente ao Abono de Engenheiro (código 0216 - ABONO ENG. DEC. 14.547) dos seus proventos de aposentadoria, mantendo-se a integralidade da última remuneração, consoante determinado no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. 2. A segurança não foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, argumentando que "o Pleno do TJAM, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, decidiu pela inconstitucionalidade material do Decreto 14.547/92. Em face disto, o abono de engenheiro perdeu o seu amparo legal, sendo incabível a continuidade de seu pagamento pelo Estado, seja aos servidores na ativa, seja aos aposentados". 3. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 4. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. 5. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. 6. Os recorrentes juntaram aos autos fichas financeiras que demonstram o recebimento da referida verba remuneratória como servidores ativos do Estado do Amazonas. Na simulação de aposentadoria constata-se que os recorrentes teriam implementado os requisitos para a concessão desse benefício nos anos de 2008 e 2012, recebendo abono de permanência. Não juntaram aos autos o ato de aposentadoria, nem nenhum documento que comprove a exclusão da verba remuneratória (Abono de Engenheiro) da renda mensal dos proventos de aposentadoria. 7. Da forma como a lide está apresentada inexiste a comprovação do ato coator emanado da Administração Pública que tenha excluído dos cálculos da renda mensal dos proventos de aposentadoria dos impetrantes, a verba remuneratória denominada de "Abono de Engenheiro". 8. Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. A propósito: RMS 54.123/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS 53.918/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no MS 17.713/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 30/5/2017; MS 18.516/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016. 9. Ademais, como não foi apresentado o integral teor do Decreto Estadual 14.547/1992, nos termos do previsto no art. 376 do CPC/2015 ("A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"), está prejudicada a análise da constitucionalidade formal e material do ato normativo em relação a julgados do Supremo Tribunal Federal e à legislação federal. 10. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.754/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/11/2018.)
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