JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONCESSÃO E/OU AVERBAÇÃO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a manutenção do direito à concessão e/ou averbação de licença-prêmio dos magistrados até 1995. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar que as autoras têm direito adquirido aos efeitos funcionais e patrimoniais referentes à concessão e/ou averbação dos períodos de licença-prêmio por assiduidade, os quais foram adquiridos como servidoras públicas na esfera federal, a partir da publicação da Lei n. 8.112 de 11/12/1990 até a data do respectivo ingresso na magistratura federal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que, superada a questão referente à decadência, prossiga na análise dos demais pontos das apelações interpostas. III - Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte recorrente não se desincumbiu adequadamente da necessidade de impugnação específica de todos os argumentos trazidos pela decisão recorrida, particularmente no que tange à conformidade do acórdão do tribunal a quo com a jurisprudência do STJ sobre o tema (súmula 83), o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC e da súmula 182/STJ. IV - No mais, ainda que se considerasse preenchido o pressuposto acima afastado, o recurso não mereceria conhecimento, por incidência da súmula 7/STJ. Uma vez que o acórdão do tribunal a quo estabeleceu as premissas fáticas, desconsiderar a data do acórdão utilizado como parâmetro para averiguar a ocorrência ou não da decadência demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos. V - O acórdão do tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da súmula 83/STJ. Considerando que os atos de averbação foram praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/1999,6 constata-se que o exercício do poder de autotutela pelo Tribunal de Contas da União, materializado no Acórdão n. 931/2004 já teria sido alcançada pela decadência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015). VI - Agravo interno provido para não conhecer o agravo em recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.582.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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