- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública a respeito da composição do polo passivo da ação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido em parte para manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública. O MPF ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência com fundamento na ocupação de Área de Preservação Permanente ("APP") por proprietários de lote no denominado "Condomínio Recanto das Águas", localizado no Município de Ilha Solteira, na margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira ("UHE Ilha Solteira"), operada à época via contrato de concessão pela CESP. II - O provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. III - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, a despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos. IV - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VI - Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. VII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.Em verdade, pela via transversa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. VIII - Nesse passo, quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os art. 109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º e §2º, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995 não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. IX - Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses recursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. X - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XI - Ademais, constata-se que, ao indicar a ofensa aos arts. art. 109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º e §2º, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995, e direcionar suas teses no sentido de que somente a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente podem ser imputados tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental, bem como que a pertinência subjetiva da lide, segundo a teoria da asserção, é apreciada à vista dos pedidos formulados, de modo que, ao considerar que a petição inicial descreve conduta da CESP para a ocorrência e perpetuação do alegado dano ambiental ocorrido na região sob sua responsabilidade contratual à época dos fatos, em APP, da qual mantinha o domínio, a permanência da recorrente no feito é medida que se impõe, sem prejuízo de que a existência ou não de responsabilidade e sua extensão configuram matéria de mérito, cuja definição ocorre na decisão adequada no momento oportuno. XII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF. Em situações análogas, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2023, trânsito em julgado no dia 13/11/2023; AREsp 2543627, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/09/2024. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗