JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para responsabilização por danos causados ao meio ambiente em áreas às margens e nos próprios Rios Sem Passo e Mourão, bem como às margens do Reservatório da Usina Mourão I. O feito foi ajuizado contra os proprietários dos lotes nessas áreas, a União, o Estado do Paraná, o Município de Campo Mourão e a Companhia Paranaense de Energia, com pedido de condenação consistente na obrigação de fazer, referente à completa reposição florestal das propriedades apontadas - inclusive retirada de bovinos e lavouras em área de preservação permanente (faixa de cem metros a contar do último ponto atingido pela lâmina d'água). A sentença julgou procedente os pedidos para condenar os réus à reparação dos danos ambientais, situação que foi mantida pelo acórdão de origem. 2. Recorre a União alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua competência ambiental foi descentralizada mediante a criação do Ibama, de forma que não há omissão daquele que não tem o dever jurídico de impedir ou fiscalizar. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. A recorrente aponta violação ao art. 6º da Lei n. 6.938/31, que dispõe que "[o]s órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA" (negrito acrescentado). 5. Da leitura do dito dispositivo tido como malferido não se depreende a afirmação do recorrente de que toda competência da União relativa a danos ao meio ambiente foi descentralizada mediante criação do Ibama. Muito pelo contrário, o que fala o artigo de lei é exatamente que a União, além de outras entidades, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente. 6. Dessa forma, do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da recorrente, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.266.920/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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