JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual. 2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei 9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal. 3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.860.897/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS REALIZADA PELOS RECORRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS FATOS SUSTENTADOS PELOS RÉUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA LEGAL. FALTA DE AVERBAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESC…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável impugnar no Agravo Regimental questão não suscitada no Recurso Especial interposto pela mesma parte, e não analisada pelo Tribunal a quo (prejudicialidade entre ações). Além de ser indevida a inovação nesta fase processual, inexiste prequesti…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 14/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.