- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual. 2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei 9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal. 3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.860.897/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)
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