JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS REALIZADA PELOS RECORRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS FATOS SUSTENTADOS PELOS RÉUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, na hipótese dos autos, possibilitou a aplicação do art. 15 da Lei 12.651/2012, tendo em vista a seguinte fundamentação: "Não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, conforme suscitou o Ministério Público, uma vez que permanece a necessidade de instituição e preservação da reserva legal e da área de preservação permanecente" (fl. 542, e-STJ). 3. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente tenha invocado dispositivo legal, o fundamento central do acórdão recorrido foi, in casu, de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF. 4. Por outro lado, a parte recorrente sustenta que não houve comprovação dos fatos alegados pelos réus. Asseverou que, "no caso dos autos, sequer havia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De sua produção os réus abdicaram" (fl. 569, e-STJ). 5. Assim, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implica reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada na via especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.720.945/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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