JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "A defesa parece compreender necessário que o compartilhamento fosse deferido ainda em sede inquisitorial, o que logicamente não procede, mesmo porque, o próprio inquérito policial não é algo indispensável à propositura da ação penal. Portanto, se o MPF embala seu libelo acusatório em elementos de convicção que não foram produzidos no inquérito o que lhe cabe é mesmo instruir a própria denúncia com esses elementos". 2. Verificou-se dos autos que, na decisão que recebeu a denúncia, houve o deferimento para o compartilhamento das provas obtidas por meio dos demais autos, sendo que os documentos ficaram à disposição da defesa para que ela pudesse exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conclui-se pela inexistência de ilegalidade. 3. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 117.402/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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