- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. 2. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. 3. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade. 4. Como se vê, não assiste razão à impugnação, na medida em que o acórdão impugnado justificou de forma fundamentada e suficiente a manutenção da condenação, em ação penal que tramitou perante o Juízo competente da Comarca de São Paulo, de modo a afastar a suposta nulidade. 5. Na verdade, tem-se mero inconformismo com a ratificação do édito condenatório. Demais disso, ainda que irregularidade houvesse, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.846/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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