- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso ordinário em habeas corpus foi manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem postulada para trancar o Inquérito Policial nº 1005411-07.2021.4.01.0000, instaurado no âmbito da denominada Operação Chorume, a partir do envio, pelo Ministério Público do Estado de Goiás, de material probatório à Polícia Federal na Bahia, sem prévia autorização judicial específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento de provas realizado pelo Ministério Público de Goiás à Polícia Federal na Bahia, sem autorização judicial específica, caracteriza ilegalidade apta a justificar o trancamento do inquérito policial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a investigação se baseou exclusivamente em material compartilhado, comprometendo sua validade, e se a decisão judicial posterior poderia convalidar eventual vício originário. III. Razões de decidir 5. O compartilhamento inicial de informações pelo Ministério Público de Goiás foi qualificado como mera comunicação de notícia criminis, não havendo comprovação de que envolveu material sigiloso sujeito à reserva de jurisdição. 6. A investigação não teve início exclusivamente com base no material compartilhado, sendo precedida por procedimento interno de verificação (NCV) e diligências preliminares que revelaram indícios independentes de autoria e materialidade delitiva. 7. A decisão judicial posterior, que autorizou o compartilhamento de provas, foi considerada válida e suficiente para respaldar a utilização dos elementos probatórios no inquérito policial. 8. A aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi adequada, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa ou à acusação. 9. A via estreita do habeas corpus não comporta dilações probatórias ou análise aprofundada de fatos e provas, sendo inviável para discutir a validade do compartilhamento inicial ou da decisão judicial posterior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de provas entre órgãos investigativos, quando respaldado por decisão judicial válida, não caracteriza ilegalidade apta a justificar o trancamento de inquérito policial. 2. A existência de fontes autônomas de prova e de diligências preliminares independentes impede o reconhecimento de nulidade absoluta do inquérito policial. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de fatos e provas, sendo inadequada para discutir questões que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e LVI; CPP, arts. 157 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 393.284/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2017; STJ, AgRg no HC 244.050/PE, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 21.11.2013; STJ, HC 134.333/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29.04.2010. (AgRg no RHC n. 209.494/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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