JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DETENTO FLAGRADO COM CELULAR AO SAIR DO PRESÍDIO. CONFISSÃO. PRESENÇA DE DEFESA. PROVAS BASEADAS APENAS NA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DOS FATOS. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES DISPENSÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. 2. Todavia, no caso dos autos, o reeducando foi surpreendido não somente como a droga em sua posse, mas como aparelho celular e acessórios (bateria, carregador e fones de ouvido), não havendo como se afastar a ocorrência da falta grave, eis que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- No caso, o recorrente não só foi flagrado com aparelho celular por agentes policiais de plantão, como confessou o fato, em oitiva no PAD, com presença de defesa técnica, o que configura alto poder de prova. 3- [...] "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" [...] (AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4- Na situação vertente, o apenado não logrou provar qualquer prejuízo em razão da falta de depoimento testemunhal. Além disso, prescindível o depoimento dos agentes, que apenas iriam confirmar o que viram, já destacado na portaria e relatório final do PAD. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.438/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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