- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de absolvição da paciente por insuficiência probatória. Precedentes. 3. Verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - Na hipótese dos autos, observa-se que, as circunstâncias da prisão do acusado, Ramon, conforme alhures relatado, somada a quantidade expressiva de maconha e cocaína e rádio transmissor, apreendidos com o mesmo, são indícios suficientes a pesar em desfavor do recorrente, o que comprova a prática por este, também, do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. (e-STJ fl. 441). E, conforme deduzido na sentença, toda a droga estava acondicionada em embalagens tipicamente utilizadas para a prática do tráfico de entorpecentes e possuíam inscrições alusivas ao comando vermelho, bem como que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, o que demonstra que o paciente não atuava sozinho na oportunidade de sua prisão. 4. O fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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