JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
29/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. III - No caso concreto, tem-se o reconhecimento de erro na quesitação, a resultar em nulidade absoluta, obstando, assim, a preclusão da matéria. Consignou-se no julgamento da apelação do Ministério Público, pela 1ª Câmara Criminal do TJ do Maranhão, ter havido inversão dos quesitos, antecipando-se a qualificadora em relação ao quesito relativo à autoria, de forma a contaminar a vontade do jurado popular. IV - Por outro lado, a nulidade verificada no Acórdão paradigma não se configurava como de natureza absoluta, eis porque foi reconhecida a preclusão. Não há no referido julgado menção a erro ou omissão de quesito perante o Júri. Considerou-se ter o juiz observado as disposições legais de regência da matéria. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 973.150/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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