- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 19/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão agravada não exigiu a total identidade de situações para a configuração da divergência. Entretanto, no caso concreto, nem mesmo a semelhança fática está presente, pois as questões jurídicas solucionadas nos julgados recorridos e paradigma são diferentes, tendo como lastro comum apenas terem origem em alegações de nulidade que teriam ocorrido no julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não é suficiente para a configuração do dissenso. 2. Hipótese em que, no acórdão recorrido, debateu-se a alegação de nulidade, em decorrência da ausência de transcrição dos quesitos formulados quando do julgamento. No aresto paradigma, a discussão era outra, pois dizia respeito à falta de formulação de quesito obrigatório, situação, portanto, distinta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.265.001/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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