- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL A TÍTULO PRECÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de particular contra o Estado de Santa Catarina e do Município de Guaramirim/SC, objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o Juízo federal, em caráter provisório. II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na ANVISA. III - Recentemente, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada proposta, acolhida à unanimidade, de instauração de incidente de assunção de competência. IV - Na ocasião, fixou-se a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". V - Nesse panorama, à consideração de que a presente demanda foi originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, bem como que veicula pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de registro na ANVISA, e submetida a questão ao julgamento mediante a sistemática do IAC n. 14, em que constou expressamente a recomendação de designação do Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento, merece prosperar a irresignação recursal. VI - Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 185.715/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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