- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis e o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de medicamentos. Declarou-se a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis. II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022. III - No entanto, recentemente, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. IV - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual, conforme voto do relator. Nesse sentido: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. V - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". VI - Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi suscitado posteriormente ao referido IAC, em que constou expressamente a invocada recomendação sobre a abstenção de prática de ato declinatório da competência, não se deve conhecê-lo. Assim vem entendendo esta Corte de Justiça: CC n. 191.340/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/9/2022, CC n. 189.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2022. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no CC n. 189.504/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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