- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ADVOGADO DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SOBRE A ATUAÇÃO CONTRA O INTERESSE DO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Vislumbra-se constrangimento ilegal a ser reparado quando a denúncia imputa ao acusado a participação na prática do crime de estelionato unicamente com base no fato de ter sido peticionário de homologação de acordo em falso sinistro do seguro DPVAT, na qualidade de advogado da parte reclamada (seguradora), vítima lógica do crime. 3. Ainda que possível a prática de ilícito no exercício da advocacia, é necessário lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação de que o causídico tenha atuado contra o interesse do representado. Isso porque, o resultado só pode ser imputado a quem age com dolo ou, ao menos culpa. Ausente o elemento subjetivo, repele-se a deflagração da ação penal pelo mero exercício da profissão. No caso, além de o acordo homologatório consubstanciar peça processual, atividade postulatória típica da advocacia, foi subsidiado por documento produzido por médico, terceiro de quem se presume a boa-fé, não tendo ficado demonstrado o agir culposo do acusado. 4. Sustentar que a fraude foi praticada em conluio com os advogados da parte reclamante exige a demonstração de vínculo ou nexo causal entre a posição do acusado na sociedade vítima e a prática delitiva supostamente perpetrada, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 121.632/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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