- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a exordial acusatória narrou de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas pelo Agravante com a descrição de elementos indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e 171, caput, c.c. os arts. 29, 61, inciso II, alínea a, e 69, todos do Estatuto Repressor. 2. Na denúncia, há descrição satisfatória das condutas, em tese, praticadas pelo Réu, quais sejam: a) integrar grupo de advogados que, lançando mão de documentos ideológica e materialmente falsos, se incumbia de propor ações judiciais com o fito de obter, fraudulentamente, valores do Seguro DPVAT; b) a despeito de agir na condição de representante da Seguradora Líder e empresas intermediárias, agiu, em conluio com os Corréus, para efetuar acordos prejudiciais às citadas pessoas jurídicas; c) criar ou agravar condições de saúde das pretensas vítimas de acidente automobilístico, de maneira a induzir a erro os magistrados responsáveis pelo julgamento dos processos pleiteando indenizações, impondo grave dano aos recursos públicos do DPVAT; d) ajuizar ações judiciais para obter indenizações do seguro DPVAT, sem o conhecimento dos próprios autores, utilizando documentos e instrumentos de mandato falsos; e e) receber o seguro DPVAT na via administrativa e, posteriormente, ajuizar ações judiciais com o fito de elevar o valor das indenizações, dessa feita com esteio em laudos periciais expedidos por profissionais de saúde também integrantes da empreitada criminosa. 3. Ademais, foram descritos fatos concretos atinentes às ações de indenização n. 0230554-30 (proposta por Nubia Maria de Jesus Mariano) e 0447283-84 (proposta por Daniela Deiró Ferraz), nas quais o Agravante, em conjunto com outros Corréus, assinou petições, postulando homologação de acordos espúrios, relativos a indenizações para Vítimas que afirmaram jamais terem sido consideradas portadoras de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito ou recebido quaisquer indenizações a tal título, induzindo a erro tanto a Seguradora Líder quanto ao Poder Judiciário. 4. Assim, o entendimento sufragado pela Corte de origem está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, somente é cabível quando, independentemente de fixação de juízo de valor ou interpretativo sobre o respectivo acervo fático-probatório - inclusive no que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo (dolo) -, for verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a patente inexistência de indícios de autoria ou comprovação da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.647/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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