- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS VERIFICADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. O agravante teve sua conduta devidamente individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um eventual juízo de condenação. 3. In casu, a imputação é de ter o denunciado registrado falso boletim de ocorrência de um crime de roubo, após ter entregue o veículo CITROEN C3 AIR CROSS EX CM, cor cinza, 2013, placa KRA5511 a um receptador, objetivando receber o valor segurado correspondente à cobertura contratada, obtendo êxito em sua ação delitiva, subsumindo-se esta ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal - estelionato por fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro -, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 106.239/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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