- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência decorrem do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, portanto, servir como paradigmas julgados relativos a ações constitucionais, nos termos do art. 1043, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, foram apresentados julgados proferidos em sede de habeas corpus (e-STJ, fls. 738-761), que não são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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