- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 26/04/2023, p. 09/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, uma vez que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.006.876/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.)
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