- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A adequada comprovação da divergência exige que os acórdãos em confronto partam de quadros fáticos semelhantes e os posicionamentos jurídicos sejam dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Por isso, não se reconhece o preenchimento do requisito da divergência quando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso concreto. 2. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 4/12/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.929.373/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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