JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 26/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação. 2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ). 3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ). 4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009). 5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021). 7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias. (MS n. 29.103/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/4/2023.)
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