- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE. 3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. 4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante. 5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013. 6. Mandado de segurança denegado. (MS n. 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)
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