JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EXAURIDA. ART. 63, IV, DA LEI N. 9.784/99. CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA OFERTA DE ENSINO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NOVA SEM CURSOS PRÉVIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO ATO AUTORIZATIVO POR VIA JUDICIAL. INADMISSÍVEL. 1. Cuida-se de writ impetrado com o objetivo de que recurso administrativo dirigido ao Ministro de Estado da Educação fosse conhecido no mérito, e provido, para determinar, ao mesmo tempo, o credenciamento de nova entidade educacional e a autorização de curso de graduação em direito, tudo na modalidade de ensino a distância. 2. O pedido administrativo foi apreciado em detalhes por duas instâncias administrativas no Ministério da Educação, com atenção aos ditames do art. 80 da Lei n. 9.394/96, regulamentado pelo Decreto n. 5..622/2005 e detalhado pela Portaria Normativa n. 02/2007, consolidada - depois - na Portaria Normativa n. 40/2007. Após a negativa, a impetrante interpôs recurso hierárquico impróprio ao Ministro de Estado. 3. A análise dos autos demonstra que o tema foi tratado com atenção ao ponto de vista técnico, com acurado detalhamento, tendo recebido pareceres e análises longos; foi possibilitada ampla ação recursal; todavia, quando da apreciação pelo Ministro de Estado, não foi ele conhecido, com fulcro no art. 63, IV, da Lei n. 9.784/99 e o art. 12 da Portaria Normativa n. 40/2007, porque já havia sido esgotada a tramitação administrativa. 4. Do ponto de vista formal, não há irregularidade na conduta da autoridade impetrada, já que o tema fora examinado sob o prisma técnico, de forma percuciente; ademais, fica evidente que foi facultada ampla possibilidade de intervenção no processo administrativo. 5. O credenciamento para oferta da educação superior à distância só pode ser outorgado a instituições educacionais já credenciadas, ao teor do art. 9º do Decreto n. 5.622/2005 e do art. 44 da Portaria Normativa n. 40/2007, que substituiu a Portaria Normativa n. 02/2007. 6. Do ponto de vista substantivo - que é o cerne da impetração - descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador especializado e competente de forma a credenciar instituição, ou autorizar o funcionamento de curso de graduação em direito, ainda mais tendo em conta que a negativa foi baseada na desatenção aos ditames legais e regulamentares que regem o sistema educacional pátrio. Segurança denegada. (MS n. 13.997/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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