- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 03/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC). PRETENDIDA VINCULAÇÃO DE PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROCESSO DE AVALIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46, §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura Ltda. contra ato coator supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação. 2. No presente caso, houve mais de um pedido mandamental. A parte impetrante pugnou, de início, pela anulação da Portaria n. 163, de 3 de março de 2015, publicada no D.O.U - Seção 1, n. 42, de 4 de março de 2015, que descredenciou a impetrante para a oferta dos cursos de Licenciatura em Pedagogia, História e Geografia. Não obstante, conforme assentado nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, a mencionada norma infralegal fora anulada, determinando-se a reanálise do Processo n. 200913505-MEC (de recredenciamento) pela SERES. Nesse ponto, é de se reconhecer a carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir (na modalidade interesse - necessidade). 3. Quanto aos demais pleitos, o que busca a parte impetrante, em verdade, é a sumarização, pelo Poder Judiciário, da análise e recredenciamento da impetrante, providência a cargo da Administração Pública, por meio do órgão técnico competente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - art. 46, §§ 1º e 2º). 4. A Administração Pública, ao atuar com base no poder de autotutela (Súmula 473/STF), anulando a Portaria que descredenciara a impetrante, e determinando a continuidade da análise do procedimento de recredenciamento (por intermédio do Processo n. 200913505-MEC), com aproveitamento dos atos procedimentais anteriores à dita Portaria (em face do princípio da celeridade - e-STJ, fl. 474), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico. 5. Improcede a tese de que o pleito administrativo não teria ocorrido em tempo razoável, máxime quando se percebe que os problemas advindos do recredenciamento tardio não resultaram de culpa exclusiva da Administração, mas decorreram das falhas verificadas, inicialmente, no cumprimento das exigências formais e materiais para alcance do recredenciamento. 6. Extinção, em parte, sem julgamento do mérito e denegação da segurança. (MS n. 21.766/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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