- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte. Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de 18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso" (fl. 372, e-STJ). 2. Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração. 3. No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de competência original do STJ. 4. Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400, promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas, vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e dos fatos a serem objeto de análise. 5. Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado, evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União). Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 27.747/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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