- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. PAGAMENTO DE VERBA PREVISTA NA PORTARIA CONCESSORA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELA UNIÃO. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSAS IDÊNTICAS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Trata-se de petição apresentada pela União às fls. 547-553 para que seja reconhecida a litispendência com ação executiva proposta na 3ª Vara Federal de Recife/PE. A pretensão consiste no pagamento dos valores retroativos mencionados na Portaria 2.287/2003, que concedeu a anistia, o que coincidiria com o pedido deduzido no presente Mandado de Segurança. 2. Requerimento da União recebido como Embargos de Declaração. 3. No presente Mandado de Segurança o pedido é para que "seja concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora cumpra, integralmente a Portaria nº 2.287, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2003, nos termos da Lei n.º 10.559/2002, para que a União pague dos valores retroativos reconhecidos, acrescido das correções e juros legais a partir do sexagésimo primeiro dia após a publicação da Portaria 2.287, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003" (fl. 15, grifei). 4. Já na mencionada ação executiva, a pretensão consiste na requisição do "pagamento do valor ora postulado, no importe de R$ 251.084,06 (duzentos e cinqüenta e um mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5' Região, fazendo-se tal pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (CPC, art. 730, 1 e 11)" (fl. 561, grifei). 5. A causa de pedir da ação proposta na 3ª Vara Federal de Recife está assim expressa (fl. 557): "significa que a União, pelo Ministério da Justiça, reconheceu ao ora Exeqílente o direito ao recebimento de R$ 203.134,39 (duzentos e três mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), que, atualizado monetariamente, importa em R$ 251.084,06 (duzentos e cinqüenta e um mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), consoante se infere dos termos da anexa memória de cálculo. Tal valor, embora reconhecido expressamente pelo Executado, não foi, até o momento, pago ao ora Exeqüente, somente lhe restando socorrer-se do Poder Judiciário para que possa efetivamente recebê-lo". 6. Evidenciado que as ações, embora em procedimentos diferentes, têm por escopo o mesmo pedido: pagar os valores retroativos fixados na portaria concessora da anistia. 7. Sendo a litispendência matéria de ordem pública, o presente processo deve, dessarte, ser extinto sem resolução de mérito por força do art. 267, V, do CPC. 8. Petição (fls. 547-553) recebida como Embargos de Declaração, acolhidos para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). (PET no MS n. 20.638/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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