- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição. 2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (CPC, arts. 1.022 e 1.023). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. 3. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe - ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 5. Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi prolatado em 22.08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do CPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco temporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente. 6. A controvérsia tratada no caso dos autos se refere à possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do CPC/2015. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se tratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos elementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda rescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre respeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ, notadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso em análise - o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º do art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos honorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial realizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS na demanda rescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1.609.129,63, devendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados firmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o proveito econômico está contido nas faixas do art. 85, §3º, do referido código. 9. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.872.357/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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